Impenhorabilidade do bem de família
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo estudar a lei de Impenhorabilidade do bem de família – lei nº 8.009/90, uma legislação condizente com o direito moderno, de cunho social e humanitário, que garante que o imóvel residencial não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária. Esta Lei assegura aos que passam por dificuldades financeiras uma vida digna, sem privação de sua moradia. Com base no referido, iremos esclarecer e analisar os temas controversos que o cercam em sua aplicabilidade prática.
Introdução
Tendo em vista a enorme importancia social do instituto do bem de família, desde o seu surgimento, na República do Texas, com o advento da Lei do Homestead¹, em 1839, objetivando não só povoar o imenso território americano, mas, fundamentalmente, proteger a família com a isenção de penhora sobre a casa de moradia. Espalhou-se pelos Estados Unidos da América, que passou a adotar o Homestead federal, apresentando-se sob duas formas, o formal e o legal.
No Brasil, foi adotado pelo Código Civil de 1916, Parte Geral, Livro dos bens, sob a modalidade apenas voluntária, não tendo havido aceitação pela população, mormente em razão das formalidades exigidas para a sua constituição, estando também previsto no Novo Código Civil, no Livro de Família, com pequenas alterações em relação ao Código de Bevilácqua, mas também sob a modalidade voluntária.
Todavia, com a edição da Lei 8.009/90, o instituto difundiu-se largamente, vez que o bem de família passou a ser legal, ou seja, prescindindo da interveniência do proprietário do imóvel, posto que ditado pelo Estado, que passou a excluir da penhora o imóvel residencial de qualquer brasileiro, rico ou pobre, em face de execuções de qualquer espécie, salvo algumas poucas exceções.
Quais são essas exceções?
O imóvel residencial pode ser penhorado para garantir os créditos trabalhistas dos empregados que ali exercem as suas funções; pode ser