impenhorabilidade bem de familia
O bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro.
Por Fernanda Albino ValliattiINTRODUÇÃO.O bem de família é relação jurídica de caráter específico e não genérico. Seu lugar apropriado seria o direito de família, já que a finalidade do instituto é a proteção da família, proporcionando-lhe abrigo seguro.A instituição do bem de família é privativa dos respectivos chefes. Incumbe assim ao marido e também a mulher, se investiga na direção do casal, for viúva, separada judicialmente ou divorciada (tendo nestes casos a guarda dos filhos menores).Pessoas solteiras não podem instituir bem de família, assim como tutores e curadores, em benefício dos tutelados e curatelados.DO BEM DE FAMÍLIA.Art. 70. É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.Parágrafo único. Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.Art. 71. Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no alto da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.Parágrafo único. A isenção se refere a dívidas posteriores ao ato, e não às anteriores, se verificar que a solução desta se tornou inexeqúível em virtude do ato da instituição.Art. 72. O prédio, nas condições acima dita, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.Art. 73. A instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro do imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na da Capital do Estado.INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.O bem de família é declarado inalienável pelo art.