impenhorabilidade do bem de familia
INTRODUÇÃO 7
1 BEM DE FAMÍLIA 9
1.1 HISTÓRICO DO BEM DE FAMÍLIA 11
1.2 O BEM DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL 15
1.3 ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA 18
1.4 QUAL VALOR CONSTITUCIONAL É PROTEGIDO PELO BEM DE FAMÍLIA: O BEM OU A FAMÍLIA? 23
2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DO BEM DE FAMÍLIA 27
2.1 OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS RELATIVOS AO BEM DE FAMILIA 27
2.2 O DIREITO SOCIAL À MORADIA E O BEM DE FAMILIA 36
2.3 A FAMÍLIA DIANTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 42
3 A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NAS COBRANÇAS DE IPTU 46
3.1 O BEM DE FAMÍLIA E A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 8009/90 48
3.2 O BEM DE FAMÍLIA E A POSSIBILIDADE DE PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU: CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 8009/90 52
3.3 A EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NAS COBRANÇAS DE IPTU: INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO 54
3.4 JURISPRUDÊNCIAS CONCRETA STF, STJ, TJMS E TJRS 57
CONCLUSÃO 63
REFERÊNCIAS 66
ANEXOS 69
INTRODUÇÃO
A moradia é considerada o pilar da convivência em sociedade e também é a base construtora da entidade familiar, garantida através de princípios instituídos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, mas embora esteja implícito, ainda necessite de normas infraconstitucionais que garanta a proteção da moradia.
A partir da Lei 8009 de 29 de Março de 1990, conhecida como a lei da impenhorabilidade do bem de família, garantiu-se proteção legislativa sobre o bem de família. Essa proteção vem sendo examinada constantemente pelo Judiciário desenvolvendo discussões constitucionais sobre a proteção do bem imóvel residencial próprio da família, contra processos de penhora. A proteção almejada é defender a família visando proteger o local em que habita seus residentes.
A referida Lei trouxe significantes mudanças no cenário das execuções sobre o bem de família, mas o não suficiente para garantir o ideal cumprimento das normas constitucionais principalmente em relação aos princípios basilares da