ILICITUDE E SUAS EXCLUDENTES
ILICITUDE E SUAS EXCLUDENTES
A Ilicitude é caracterizada, segundo a Teoria Finalista, quando um fato produzido pela conduta humana1, que pode ser positiva ou negativa, seja típico, ou seja, tenha previsão legal para receber a sanção e antijurídico, contrário ao ordenamento jurídico. A partir desse pressuposto advindo da Teoria Finalista é que se analisa os desdobramentos de um fato que pode ser típico (matar alguém), mas ocorrido este em determinadas circunstâncias (legítima defesa), o fato deixa de ser punido pelo Estado. No decorrer do texto vamos explanar sobre as excludentes da ilicitude. O Estado criou as excludentes da ilicitude, que são exceções previstas para fatos que se enquadrem como típicos e antijurídicos, para evitar uma punição injusta àqueles que agiram “descumprindo a lei” para proteger a sua própria vida ou livrar-se de um estado de perigo (legítima defesa; estado de necessidade), há ainda a previsão dos casos em que o agente pratica um fato ilícito, mas no cumprimento de suas funções legais (policiais, exército), ou no exercício regular de Direito (guerras, em que é permitido matar o “inimigo”). O artigo 23 do Código Penal traz algumas dessas excludentes: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I- em estado de necessidade; II- em legítima defesa; III- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Ainda o art. 24 vem explicar o que caracteriza o Estado de necessidade “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. No parágrafo primeiro ressalta-se: “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”. No art. 25 o código traz a definição de Legítima Defesa: “Entende-se em legítima defesa quem, usando