ICMS-ST

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Operações realizadas na condição de Contribuinte Substituído
As operações efetuadas com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária do ICMS, via de regra, não autorizam o registro de qualquer tipo de crédito relativo ao imposto retido pelo contribuinte substituto.

Nesse aspecto, segundo o disposto no artigo 278 do RICMS/SP, o contribuinte substituído não poderá registrar créditos relativos às operações com mercadorias recebidas com o imposto retido, devendo escriturar o respectivo livro Registro de Entradas mediante a utilização da coluna “Outras” relativamente ao campo de “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”.

Por conseguinte, também a posterior venda interna das mercadorias adquiridas com retenção do ICMS/ST deverá ser efetuada sem o destaque do imposto, em conformidade com o determinado pelo artigo 274 do RICMS/SP, sendo o registro efetuado no respectivo livro Registro de Saída na coluna “Outras” relativamente ao campo de “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”.

Assim, verifica-se que, com relação às mercadorias alcançadas pela substituição tributária, não haverá incidência de ICMS nas operações internas subseqüentemente realizadas, visto que já houve a retenção desse imposto pelo contribuinte substituto.

Relativamente às operações interestaduais, é necessário verificar, primeiramente, a existência de Protocolo entre o Estado de São Paulo e o Estado em que está localizado o destinatário das mercadorias vendidas.

O Convênio ICMS 81 de 15 de setembro de 1993 (“Convênio 81/93”) – o qual estabelece as normas gerais aplicáveis aos regimes de substituição tributária instituídos por Protocolos firmados entre os Estados – determina em seu artigo 2º a obrigatoriedade do contribuinte substituído efetuar nova retenção de ICMS/ST nas vendas para outros Estados, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Caso contrário, pela regra do artigo 264, V do RICMS/SP as operações interestaduais efetuadas com

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