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Nesse trabalho falaremos sobre o regime de substituição tributária, abordando todos os seus conceitos, as bases legais, as operações internas e as operações interestaduais. Atualmente setores importantes da economia estão sujeitos ao regime de substituição tributária, como por exemplo, a construção civil, autopeças entre outros.
Alem disto, faremos simulações de operações, tanto internas, quanto interestaduais para avaliar o grau de dificuldade dos contribuintes em aplicar a legislação correta.
2. Substituição Tributária – Conceito
No regime de substituição tributária “para frente” ou “pelas operações subsequentes”, o Estado atribui, a determinado contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.
Nesta hipótese, o contribuinte eleito como responsável, a quem chamamos de substituto tributário, além de recolher o ICMS da chamada operação própria reterá dos demais contribuintes, chamados de substituídos, o ICMS devido pelo fatos geradores que vierem a ocorrer.
3.1 Contribuinte Substituto Tributário
Denomina-se substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária, o contribuinte eleito como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.
3.2 Contribuinte Substituído Tributário
Será denominado substituído, o contribuinte que sofrer a retenção do imposto, ou seja, que adquirir mercadorias com o imposto já retido pelo substituto e promover subsequentes operações com a mesma mercadoria.
3. Base Legal
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, onde se estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada