ICMS ST

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST 1. DEFINIÇÕES
Substituição Tributária (ST) é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação anterior à atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
Sua constitucionalidade e legitimidade foi questionada em juízo pelos contribuintes por muito tempo, sob a alegação de falta de previsão constitucional e de lei complementar para a sua implementação.
Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.

2. ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS
2.1 Sobre Mercadorias
2.1.1 Operações anteriores
Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.
2.1.2 Operações subsequentes
A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996).
2.1.3 Operações concomitantes
Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.
2.2 Sobre serviço de transportes
O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao

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