ICMS ST
Sumário
Introdução
I - Definição de substituição tributária
II - Contribuintes responsáveis por substituição
III - Operações internas
IV - Aquisição nas operações interestaduais
IV.1 - Momento do recolhimento
IV.2 - Lançamentos por ocasião da entrada das mercadorias
IV.3 - Emissão e escrituração por ocasião das saídas das mercadorias
V - Base de cálculo
V.1 - IVA-ST Ajustado
V.2 - Tabela dos índices por Setor - IVA-ST Original e IVA-ST Ajustado
VI - Forma de cálculo
VI.1 - Preço Final a Consumidor
VI.2 - Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)
VII - Inaplicabilidade da substituição tributária
VIII - Levantamento do estoque
VIII.1 - Levantamento e contagem das mercadorias
VIII.2 - Cálculo do imposto devido
VIII.3 - Forma de recolhimento
Introdução
Com o advento das Leis nºs 12.681 de 24.07.2007 e 13.291 de 22.12.2008, que alteraram a Lei que institui o ICMS no Estado de São Paulo (Lei nº 6.374/89), diversos produtos foram incluídos no regime da substituição tributária.
O Governo do Estado de São Paulo, gradualmente, regulamentou as disposições das referidas leis, de modo a implementar a sistemática da substituição tributária para os seguintes produtos (artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS): a) medicamentos; b) bebidas alcoólicas; c) produtos de perfumaria; d) produtos de higiene pessoal; e) ração animal; f) produtos de limpeza; g) produtos fonográficos; h) autopeças; i) pilhas e baterias; j) lâmpadas elétricas; k) papel; l) produtos da indústria alimentícia; m) materiais de construção e congêneres; n) produtos de colchoaria; o) ferramentas; p) bicicletas; q) instrumentos musicais; r) brinquedos; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; t) produtos de papelaria; u) artefatos de uso doméstico; v) materiais elétricos; x) produtos eletrônicos,