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O P re s e n te tra b a lh o fo i re a liz a d o p o r in te g ra n te s d o F o ru m C o n tá b e is e n tre J u lh o a S e te m b ro d e 2 0 0 8 , c o m o o b je tiv o d e fa c ilita r o e n te n d im e n to s o b re a im p la n ta ç ã o d a S u b s titu iç ã o Trib u tá ria n o E s ta d o d e S ã o P a u lo , n ã o c a ra c te riz a n d o q u a lq u e r e fe ito d e c o n s u lta fis c a l. D ú v id a s s o b re o te m a d e v e m s e r e n c a m in h a d a s a o s O rg ã o s E s ta d u a is c o m p e te n te s .
O R G A N IZ A D O R E S R O G E R IO C E S A R L U IZ J O S E R . D E C A R VA L H O E D IL S O N D O S S A N T O S M A LTA E Q U IP E PA R T IC IPA N T E R O G E R IO C E S A R L U IZ J O S E R . D E C A R VA L H O E D IL S O N D O S S A N T O S M A LTA R O S E M A R I T E L L E S H E IT O R M A R C O S A U R É L IO P IN H E IR O TAT IA N E A M E N D E S P E R E IR A M ARCOS ZALDER
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POR LUIZ JOSE R DE CARVALHO
INTRODUÇÃO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Todos sabemos que os governantes sempre procuram mecanismos que evitem a evasão fiscal e que garanta o crescimento da receita tributaria, foi com esta intenção que surgiu o instituto da Substituição Tributária. Nesse sentido ela se torna muito eficiente, uma vez que a sua aplicação faz diminuir a evasão fiscal e facilita a fiscalização, inclusive diminui os gastos com a aquisição de mais fiscais, o que sabemos haver uma defasagem, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou ao nosso ordenamento jurídico definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 em seu artigo 6º veio a legitimá-la. Têm-se notícias, em nossa legislação da figura da Substituição tributária desde os primórdios