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Questões
1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação .
Contribuição é um tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado.
A Constituição Federal outorga competência para as pessoas jurídicas de direito público instituírem diversos tipos de contribuições (doravante denominadas de contribuições especiais), com base no seu artigo 149. Vale destacar que apesar de receberem a denominação genérica de contribuições, podem ser separadas em: (i) contribuições sociais; (ii) contribuições para a intervenção no domínio econômico; e (iii) contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Há que se destacar, ainda, a existência da previsão constitucional das contribuições para o financiamento da Seguridade Social (art. 195), as quais podem ser facilmente incluídas no rol das contribuições especiais.
Por terem natureza tributária, as contribuições especiais devem obedecer aos princípios constitucionais que orientam o Sistema Tributário Nacional de uma forma geral
2. Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se:
a) A União pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF, utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos?
Sim, pois não há vedação constitucional. Um exemplo de contribuição e imposto com a mesma materialidade é o CSLL e IR. O legislador constitucional apenas reservou às taxas a vedação expressa de não ser permitida a criação de taxas com a mesma base de cálculo de impostos (§2º do art. 145). Neste sentido já se manifestou o STF: "... não se aplica às contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de