norma juridica
O interpretar do direito e a atividade de compreender as normas jurídicas, para interpretar o direito o interprete deve identificar ou determinar a norma.
Assim como o autor comenta, que somente seria necessário interpretar o direito se o sentido não for claro, e quando isso não ocorrer, torna-se fluente a compressão do pensamento do legislador, seria desnecessário a interpretação.
Essa concepção que de privilégio do pensamento do legislador se transformou, ainda não completamente compreendida pelos que estudam o direito e os que operam ele.
Por que interpretamos o direito
Interpretamos o direito não só pelo fato de ser uma linguagem ambígua, mas porque interpretar e aplicar o direito são uma só operação de modo que não nos limitamos a interpretar as normas mas também em compreendermos os fatos.
O interprete interpreta os textos normativos e os fatos, de modo que quando os acontecimentos que compõem o caso vai se apresentando ele vai pensando na produção das normas aplicáveis as caso. A interpretação do direito não se limita a compreensão dos textos e dos fatos, vai bem além disso.
A interpretação e aplicação da lei, começa com a compreensão dos fatos e das normas, passa pela produção da norma que mais se identifica com a solução do caso, e se finaliza com a escolha de uma solução para ele , consignada na norma de decisão.
Por isso devemos distinguir a norma jurídica produzida pelo interprete, da norma de decisão, expressa na sentença judicial.
Interpretamos norma?
A interpretação e feita de textos normativos, e a partir da interpretação dos textos resultam as normal, textos normativos e normas não são a mesma coisa.
A norma e a interpretação do texto normativo,
Interpretação então e transformar textos normativos em normas, então o ordenamento é um conjunto de normas.
Com isto o significado da norma e produzida pelo intérprete, os interprestes que dizem o que os textos, enunciados disposições