Relatório - Seminário II
RELATÓRIO – SIMULADO II
TURMA DE SÁBADO
Questão 1:
Houve uma divergência entre a turma quanto as espécies tributárias. Uma parte entende se tratar de uma Teoria Tripartite e a outra Pentapartite.
Os defensores da teoria tripartite entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrados nas espécies taxa ou imposto, dependendo da análise do fato gerador. Seguindo a linha defendida pelos doutrinadores Paulo de Barros Carvalho e Roque Antônio Carrazza.
Também entendem ser insuficiente o critério legal do art. 4º do CTN, que utiliza apenas o fato gerador da respectiva obrigação, e, expressamente, considera irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação, na determinação da espécie do tributo.
(Em suma, entendem como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, levando em consideração apenas o art. 4º do CTN.)
Já os adeptos da teoria pentapartite consideram como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, sendo essas classificações defendida pela doutrina majoritária, assim como é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Os defensores também entendem que a destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos, tendo em vista a análise das normas constitucionais que validam as 5 espécies tributárias, conforme art. 167, IV da CRFB/88, todavia, compreendem a não recepção do art. 4º do CTN