Homícídio doloso e culposo
Em princípio, não nos parece que o motorista embriagado aceite produzir o resultado morte. Na maioria absoluta dos casos, este motorista age acreditando, sinceramente, que tem capacidade para conduzir o seu veículo sem provocar qualquer acidente e, de forma alguma, ele aceita ser o causador da morte de uma pessoa.
Nós defendemos o entendimento de que, repita-se, na maioria dos casos, o motorista embriagado age de maneira culposa. Para tanto, basta analisar a conduta com base nos elementos do delito culposo. Assim, podemos afirmar que este motorista teve uma conduta voluntária, conduta esta que deixou de observar um dever objetivo de cuidado, manifestado por meio de uma imprudência, que acabou gerando um resultado lesivo (morte) não querido, nem tampouco assumido, mas que era previsível devido ao seu estado de embriaguez, sendo este fato tipificado no artigo 302 do CTB. o motorista embriagado não consome bebidas alcoólicas com o objetivo de causar um acidente e matar alguém. Na verdade, sua conduta foi imprudente na medida em que ele deixou de observar os cuidados necessários para conduzir um veículo. Exemplo de culposo imaginemos o caso em que um motorista embriagado atropele e mate duas crianças que brincavam na calçada da porta de casa. Por meio do laudo pericial é possível constatar se o motorista acionou os freios antes do atropelamento. Caso tenha freado, isso significa que ele não aceitou a produção do resultado. Se ele tivesse aceitado o atropelamento, não teria acionado os freios no intuito de evitar a ocorrência do resultado. Sendo assim, não podemos falar em dolo eventual nessa situação.
Homicidio doloso
O argumento utilizado para a aplicação do dolo eventual é no sentido de que o motorista que se dispõe a dirigir em estado de embriaguez também assume o risco de produzir um resultado lesivo a terceiros. Se a ação foi