Homicídio doloso x culposo
O texto apresentado aborda a aplicação dos conceitos de homicídio doloso (com incidência do dolo eventual) ou culposo (figurando a chamada culpa consciente) ao crime de homicídio em acidente de trânsito, crime este que têm recebido grande atenção da mídia e causado grande comoção na sociedade em função dos trágicos resultados.
Segundo o autor, delegados, promotores e juízes têm grande dificuldade na aplicação da pena, pois uma linha muito tênue separa o dolo eventual da culpa consciente, pois em ambos os casos o resultado é conhecido, mas não desejado pelo agente.
Cabe definirmos o dolo eventual e a culpa consciente. O primeiro é definido pelo Código Penal, art. 121 , que diz que o crime é doloso quando o agente assume o risco de produzir o resultado e ainda assim continua a agir. É a aceitação do resultado crime. Já a culpa consciente enquadra o condutor no art. 302 do CTB, onde o agente por entender que possui prudência, zelo e perícia suficientes, tem certeza que não produzirá o resultado. Mas assumir o risco, torna o dolo eventual muito próximo da definição de culpa consciente, pois em ambos os casos, o agente prevê o resultado, não havendo mera previsibilidade, mas sim efetiva previsão do resultado. E assim têm sido mantidas decisões de pronúncia baseadas na objetividade dos fatos, visto que a intenção do agente é um elemento puramente subjetivo e de difícil apuração.
O fato é que falamos de crimes com penas bastante diferentes (o homicídio doloso tem pena de 6 à 20 anos e o culposo tem pena de 2 à 4 anos), o que gera considerável pressão sobre os atores do processo. No caso estudado, em um primeiro momento pesava sobre o réu a acusação de homicídio doloso (com dolo eventual), a qual foi desclassificada pela defesa com a alegação de ausência de Animus Necandi (vontade de matar) na conduta do acusado. Quando ao STJ, impugnou-se a desclassificação do delito