homologação de sentença estrangeira
O presente trabalho tem por fito mostrar que a homologação de sentença estrangeira trata, por assim dizer, do ato formal do Poder Judiciário que recepciona uma decisão estrangeira, condição de eficácia do ato alienígena no território nacional (Artigo 483, do CPC).
No transcorrer deste instrumento de avaliação observar-se-á que para que as sentenças estrangeiras possam produzir efeitos e serem executadas no Brasil, passam por uma fase de reconhecimento antes de sua execução em espécie, já que seria impossível pretender executar um ato judicial emanado de outro Estado, sem que ele seja antes objeto de reconhecimento pela jurisdição domestica.
Demonstrar-se-á que a cada dia aumenta a dependência entre os Estados e o inter-relacionamento de toda ordem, comercial e pessoal entre os cidadãos. Isso resulta em ações no poder judiciário de cunho transnacional, com reflexos em mais de um país. Para garantir a rapidez e a eficácia do transito de atos processuais e jurisdicionais são necessárias normas especiais, que permitam o cumprimento dessas medidas. Essa obrigação dos Estados resulta de um dever de cooperação mútua para assegurar o pleno funcionamento da Justiça.
Diante do exposto, este trabalho tem por objetivo apresentar os principais aspectos relacionados à homologação de sentenças estrangeiras no ordenamento jurídico brasileiro.
2) HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
A homologação de sentença estrangeira visa dar executoriedade interna a sentenças proferidas em outro país. Deve sempre ser requerida pela parte interessada.
Em nosso ordenamento jurídico, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, em acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
2.1) OBJETIVO DA HOMOLOGAÇÃO:
Tem a homologação, ademais, duplo objetivo no âmbito interno: atribuir força executiva à sentença estrangeira e assegurar-lhe