homologação de sentença estrangeira
DANILO MOUTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CURITIBA
2012
DANILO MOUTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Trabalho apresentado à Disciplina de Projeto de Pesquisa como requisito como requisito parcial de avaliação professora: Juliana Montenegro.
CURITIBA
2012
De acordo com o entendimento Rechsteiner, nenhum Estado é obrigado a reconhecer no seu território uma sentença que tenha sido proferida por algum magistrado estrangeiro, no entanto destaca que na prática, via de regra, os Estados acabam por reconhecê-las. Explica ainda que não se examina o mérito da sentença estrangeira, não se prendendo o magistrado nacional a cognição analítica do mérito.
Para o autor, e de acord com a legislação vigente, é preciso que o poder judiciário se manifesta a respeito do reconhecimento de qualquer sentença estrangeira no Brasil, por intermédio do instituto da homologação, portanto uma sentença prolatada por tribunal estrangeiro, somente terá eficácia quando esta for passível de homologação dada pelo Superior Tribunal de Justiça Federal, conforme constante na emenda constitucional nº. 45.
Para o autor a concentração desta competência em um único órgão jurisdicional é boa e eficaz para a construção de uma jurisprudência uniforme.
Ainda segundo Rechsteiner, de acordo com a lei são homologáveis quaisquer sentenças não importando a sua natureza (se declaratória, constitutiva ou condenatória), No entanto reconhece a existencia uma doutrina minoritária que afirma que não são todas as modalidades de sentenças que deveriam sofrer homologação, estes excluem a sentença declaratória, especificando ainda mais aquelas que dizem respeito ao estado civil das pessoas, ou ainda as que digam respeito de jurisdição contenciosa.
Destaca ainda que algumas outras decisões podem ser passiveis de homologação, desde que contenham os requisitos de sentença, como exemplo, cita o douto