Homologação de sentença estrangeira
“A. CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS Conforme o direito costumeiro internacional[1], nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro[2]. Na prática, porém, os Estados, em regra, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie[3]. Normalmente, não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeiras[4], isto é, não é objeto de cognição da autoridade judiciária interna a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena. A sentença estrangeira somente não será reconhecida quando ferir a ordem pública, violando princípios fundamentais da ordem jurídica interna[5]. Uma sentença estrangeira apenas pode ter os efeitos jurídicos dentro do território nacional que lhe concede o país de origem[6]. Mas esses efeitos jurídicos jamais podem ir além daqueles que um país admite para as sentenças proferidas pelos juízes, com base na lex fori[7]. Dessa forma, a sentença estrangeira, após o seu reconhecimento, estará, no máximo, apta a produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença nacional. Quais, especificamente, são estes efeitos jurídicos? Trata-se, notadamente, dos efeitos jurídicos da coisa julgada[8], da intervenção de terceiros[9] e das próprias sentenças constitutivas, condenatórias e declaratórias de procedência estrangeira em si mesmas, perante a ordem jurídica interna[10]. Se, p. ex., conforme o direito de um país estrangeiro, a questão prejudicial também fizer coisa julgada, uma sentença estrangeira, reconhecida no Brasil, não é apta para surtir os efeitos jurídicos da coisa julgada quanto à questão prejudicial, decidida incidentemente, posto que, segundo o direito brasileiro[11], isso não será possível. Neste capítulo examinaremos o reconhecimento das sentenças estrangeiras. O termo possui afinidades com aquele da