Homologação da sentença estrangeira
CONCEITOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Conforme o direito costumeiro internacional, nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro. Na prática, porém, os Estados, em regra, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie. Normalmente, não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeiras, isto é, não é objeto de cognição da autoridade judiciária interna a aplicação correta do direito pelo juiz alienígena. A sentença estrangeira somente não será reconhecida quando ferir a ordem pública, violando princípios fundamentais da ordem jurídica interna.
Uma sentença estrangeira apenas pode ter os efeitos jurídicos dentro do território nacional que lhe concede o país de origem. Mas esses efeitos jurídicos jamais podem ir além daqueles que um país admite para as sentenças proferidas pelos juízes, com base na lex for. Dessa forma, a sentença estrangeira, após o seu reconhecimento, estará, no máximo, apta a produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença nacional.
Quais, especificamente, são estes efeitos jurídicos?
Trata-se, notadamente, dos efeitos jurídicos da coisa julgada, da intervenção de terceiros e das próprias sentenças constitutivas, condenatórias e declaratórias de procedência estrangeira em si mesmas, perante a ordem jurídica interna.
Se, p. ex., conforme o direito de um país estrangeiro, a questão prejudicial também fizer coisa julgada, uma sentença estrangeira, reconhecida no Brasil, não é apta para surtir os efeitos jurídicos da coisa julgada quanto à questão prejudicial, decidida incidentemente, posto que, segundo o direito brasileiro, isso não será possível.
Neste capítulo examinaremos o reconhecimento das sentenças estrangeiras.
O termo possui afinidades com aquele da execução de sentenças estrangeiras, porém, não devem ser confundidos. Quando o reconhecimento de uma sentença estrangeira