Homologação de sentença estrangeira
Para que sentença proferida no exterior seja válida no Brasil, ela deve ser homologada. O processo de homologação impede que preceitos contrários à “soberania nacional, ordem publica, bons costumes”, tenham efeitos no país.
A Homologação de sentença estrangeira prevista no(s) arts(s) 483 e 484 do CPC baseia-se ou modela-se na sentença brasileira. Desta feita a sentença estrangeira só tem validade no Brasil após seu reconhecimento formal para a produção de seus efeitos.
Quando se fala em homologação, implica em um processo de conhecimento, o qual defere ou não a homologação da sentença, produzindo ou não seus efeitos no Brasil. O procedimento para homologação esta regulado na Res.nº9, de 2005 do STJ.
A sentença estrangeira deve possuir determinadas características para que possa estar inclusa no modelo ou concepção de sentença de nosso país. Fácil concluir que o objeto da homologação é a própria sentença estrangeira.
Conforme o art.102, I, h da CF/88 a competência originária para homologação de sentença estrangeira era do Supremo Tribunal Federal, com procedimento previsto em seu próprio regimento.
Porém com a EC n.45, traz-se o art.105, I, i da cf/88 que incumbe o STJ a homologar sentença estrangeira, a teor do art.4 da resolução n.9, que disciplina a homologação de sentença estrangeira pelo STF (lê-se STF altera-se para STJ).
Quando a sentença estrangeira é composta por capitulos distintos, cada um destes é considerado em separado para efeitos de homologação. Pode ser requerida a homologação de alguns ou de todos os capítulos (toda a sentença).
Observe-se que se faltar requisitos para homologar toda a sentença, somente alguns serão homologados. Para haver homologação no Brasil de laudo arbitral estrangeiro, este já deve ter sido homologado no Tribunal originário.
Com o advindo da Lei n.9.307/96 a sentença do árbitro é tida como autônoma, não sendo necessária a anterior homologação em tribunal estrangeiro, pois a mesma