História e aplicação do recurso extraordinário
Art. 9º Compete ao Tribunal: Paragrapho único. Haverá também recurso para o Supremo Tribunal Federal das sentenças definitivas proferidas pelos tribunais e juízes dos Estados: a) quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou convenção, á aplicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á legitimidade do exercício de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União - qualquer que seja a alçada; b) quando a validade de uma lei ou acto de qualquer Estado seja posta em questão como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federais e a decisão tenha sido em favor da validade da lei ou acto; c) quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da cláusula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final tenha sido contraria, á validade do titulo, direito e privilegio ou isenção, derivado do preceito ou clausula.
A Constituição que veio posteriormente, de 1891, acolheu tal recurso em seu art.59 § 1º, mas somente a partir do primeiro Regimento Interno do STF é que lhe foi atribuído o nome de “recurso extraordinário”. Desde então, essa denominação é utilizada para se referir aos recursos interpostos ao Supremo Tribunal Federal, já que este é o guardião da Constituição Federal, que versem sobre: as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão decorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d) julgar válida lei local contestada em