Historia e Introdução ao Direito
DIREITO E MORAL:
Moral Autônoma: a qual é fruto da consciência de cada consciência.
Moral Social: fruto de princípios e critérios adotados por cada sociedade e em determinado momento histórico.
Moral Ética Superior das Normas Religiosas: fruto da noção de bem transmitida pelas seitas religiosas aos seus praticantes
Moral Positiva: revela-se dentro de uma dimensão histórica, como a interpretação que o homem, de um determinado lugar e época, faz em relação ao bem.
Distinções e Características:
MORAL
DIREITO
Unilateral(só estabelece relações de dever)(prometer algo e cumprir se quer)
Bilateral(estabelece relação entre dever X direito)(geralmente é relação de reciprocidade)
Autônoma(cada um tem seus valores e regras)
Heterônomo(imposição que estabelece imposição do querer alheio)
Interior ( não fala sobre as regras)
Exterior(publicidade do ato)
Incoercível
Coercível(alguém vai fazer cumprir)
Sansão difusa ou inexistente
Sansão definida ou prevista em lei
OBS:
Sociedade e Estado: um indivíduo está em várias sociedades ao mesmo tempo.
Partido político: tem o objetivo de buscar PODER.
Regra Moral: roupa não compatível à moda / comer sem talher.
Autônoma: quando se decide algo e se usa como norma da vida.
Coerção : Constrangimento LEGAL
Coação(stricto sensu): Constrangimento ILEGAL
Nem sempre uma norma religiosa é moral, são muitas vezes regras morais obrigatórias.
NORMA JURIDICA:
É a proposição normativa que contém uma fórmula jurídica (Lei, regulamento, tratado, etc.), dotada de sanção e cujo cumprimento é assegurado pelas autoridades constituídas ou pelas organizações internacionais.
*Preposição é o pensamento COMPLETO (busca o conhecimento-ciência do porque)
Caracteristicas:
Bilateralidade: Dever x Direito
Generalidade: A quem a norma jurídica se destina? (Princípio de isonomia= princípio da igualdade, estabelece que todos são iguais perante a lei, tendo tratamento desigual para os