historia do direito penal

1242 palavras 5 páginas
Período da Vingança
Desde os primórdios da humanidade → Organização em sociedade nem sempre harmônica → lado instintivo,agressividade → societas criminis → surgimento do Direito Penal = defesa da coletividade, promovendo uma sociedade mais pacífica. Assim como assinala Magalhães Noronha, o crime acompanha o homem desde o princípio, nunca dele se afastando.
A) Vingança privada (“olho por olho, dente por dente”): falta de proporcionalidade no revide. Era uma reação instintiva, uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica.
Com o tempo, surgem duas grandes regulamentações, o talião e a composição.
O Talião não era propriamente uma pena, mas sim, um instrumento moderador da pena → aplicação ao ofensor, do mal que ele causou, na mesma proporção. EX: Código de Hamurabi, a Bíblia, Lei das XII Tábuas.
O talião foi um grande avanço em razão de buscar a proporcionalidade, limitando a abrangência da ação punitiva.
A composição → origem remota das indenizações cíveis e das multas penais Adotada, também, pelo Código de Hamurabi (Babilônia), pelo Pentateuco (Hebreus) e pelo Código de Manu (Índia), sendo largamente adotada pelo Direito Germânico. B) Vingança divina ("A repressão ao crime é satisfação dos deuses"): a religião influencia ativamente os povos antigos.
Dupla finalidade →aplacar a "ira" da divindade ofendida pelo crime, bem como castigar ao infrator.
Administração da sanção penal → sacerdotes.
Penas → penas cruéis, severas, desumanas. â No Antigo Oriente, a religião se confundia com o Direito. â Preceitos de cunho meramente religioso ou moral tornavam-se leis em vigor. â Legislação típica dessa fase → Código de Manu. C) Vingança Pública ("Crimes ao Estado, à sociedade"): surge a figura do chefe e da assembléia.
A pena perde a índole sacra e transforma-se em sanção imposta em nome de uma autoridade pública, que representa os interesses da comunidade.
Não era mais o ofendido ou mesmo os sacerdotes os agentes responsáveis

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