História do direito penal
A História da humanidade é pautada pela junção do Direito, da Moral e da Ética e desse tripé é possível extrair que o Direito é dinâmico e muda constantemente, adaptando-se a seu meio, para atender os desejos da sociedade a que pertence.
O Direito penal ao mesmo tempo em que limita a liberdade das pessoas na sociedade, também limita o poder estatal, quando tem suas leis aplicadas. Daí é possível chegarmos a um conceito de Direito penal, como sendo um conjunto significativo de regras normativas objetivadas, com suas respectivas sanções, cuja finalidade é garantir a paz social por meio da coerção, que pode ser a pena ou medida de segurança, imposta pelo Estado a qualquer um que a desafie, inclusive a si, sendo-lhe aplicada a que seja legalmente possível.
A passagem da fase do Tabu para a fase da Vingança marca o Direito penal em sua Era primitiva, pois se percebe um amadurecimento do pensamento humano, quando aparecem os primeiros sinais do uso da racionalidade penal, que é uma consciência da gravidade das penas, e isto foi benéfico para a sociedade, o que permitiu às pessoas saírem da Era da Vingança divina para a vingança privada, até chegarem à fase da Vingança pública, quando se observa o surgimento da casta de uma política penal, que se apodera de parte de liberdade das pessoas em troca de um controle social, de uma pseudo garantia de paz.
Passando ao Direito penal da Antiguidade é possível destacar o surgimento dos primeiros Códigos de leis de que se tem notícia, como o Código de Manu, na Índia e o Código de Hamurabi, na Babilônia. Da influência da Bíblia como fonte de Direito penal e da insipiente legislação grega conduzida por Drácon e Sólon, chegamos à instituição das Leis das XII Tábuas e toda sua influência no Direito penal Ocidental, o que permitiu o nascimento da ideia de um Estado laico, principalmente em detrimento do instituto da vingança privada, ocorrida em diversos Estados. Deste período o fato mais relevante foi o