história do direito penal
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
- O primeiro direito foi o penal; - Existência da pena na sociedade primitiva (proscrição da tribo e a vingança de sangue); - Conteúdo religioso das penas primitivamente; - Os fenômenos naturais maléficos eram concebidos como manifestações divinas (“TOTEM”).
II. AS FASES DA VINGANÇA E O TALIÃO. - VINGANÇA DOS DEUSES (nessa época os sacerdotes são magistrados). Resultou da grande influência exercida pela religião nos povos antigos. - VINGANÇA PRIVADA (não existia ainda o Estado, mas apenas famílias, clãs e tribos). Quando a infração era cometida por membro do próprio grupo, a punição era o banimento (PERDA DA PAZ), quando a violência fosse praticada por pessoa estranha ao grupo, a punição era a “vingança de sangue”, verdadeira guerra grupal.O TALIÃO foi um avanço frente às penas desproporcionais até então existentes. A COMPOSIÇÃO consiste no pagamento em valor econômico. - VINGANÇA PÚBLICA: o Estado assume o poder-dever de manter a ordem e a segurança social. No início, manteve absoluta identidade com o poder divino.
III. DIREITO GREGO
- CRIMES PÚBLICOS (penas coletivas aplicadas aos sucessores do delinqüente) E DELITOS PRIVADOS (responsabilidade pessoal).
IV. DIREITO ROMANO
- Caráter público das penas e crimes. - CRIMEN (natureza pública) eram a traição ou a conspiração política contra o Estado e o Assassinato; e DELICTUM (natureza privada) constituia ofensa ao individuo; - A principal pena era a de morte (supplicium); - No período da República vão diminuindo a vingança privada; - Algumas características do direito penal romano: a) amplo desenvolvimento alcançado pela doutrina da imputabilidade, da culpabilidade e de suas excludentes; b) elemento subjetivo doloso encontra-se claramente diferenciado; c) a teoria da tentativa; d) o reconhecimento, de forma excepcional, das causas de justificação; e) consideração do concurso de pessoas.
V. DIREITO