Hipótese tributária e fato jurídico tributário
Capítulo IX – A Regra-Matiz de Incidência.
Hipótese Tributária e Fato Jurídico Tributário.
Curitiba, 2010
Capítulo IX – A Regra-Matiz de Incidência. Hipótese Tributária e Fato Jurídico Tributário.
Questionário
1) Conclua, com suas palavras, o que é fato jurídico. Fato jurídico pode ser considerado todo acontecimento, seja de origem natural ou humana, capaz de gerar, alterar ou extinguir relações ou situações jurídicas. 2) Fato gerador tem o mesmo significado que hipótese de incidência? Explique.
Os dois termos são utilizados como sinônimos, porém a diferença está em que hipótese de incidência é descrição genérica e abstrata de um fato que, caso ocorra, irá gerar uma obrigação tributaria, já o fato gerado é a ocorrência ou acontecimento de um fato concretamente, ou seja, daquilo que está escrito em norma (hipótese de incidência). Para exemplificar podemos citar o seguinte exemplo: Hipótese de incidência do Imposto de Renda - Auferir Renda ou Proventos de Qualquer natureza. Fato Gerador: O recebimento do salário por um empregado. 3) Explique com proporção aritmética as seguinte frase: “ quando o fato jurídico tributário constituído pela linguagem do direito positivo guarda absoluta identidade com a hipótese tributaria instala-se a relação jurídica tributária, gerando as respectivas conseqüências”.
Significa que quando o fato jurídico está “resguardado” pelo que está nas normas, ou seja, a linguagem prescritiva geral e abstrata (hipótese tributária), está caracterizada a necessidade de cumprimento das obrigações, nesse caso de natureza tributária. Em outras palavras, para que seja concretizado a relação jurídica é necessário uma descrição normativa de um evento, que concretizado no nível das realidades torne-se um fato jurídico, desta forma sempre serão abordados tanto as prescrições normativas gerais e abstratas (Ht e CT) quanto os enunciados factuais (Fjt e Rjt). 4) O que são critérios material,