Advogada
SEMINÁRIO I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA I: HIPÓTESE TRIBUTÁRIA E FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Explicar cada um de seus critérios, bem como suas respectivas funções. Qual a importância da RMIT? (analisar o anexo I). Como incidem as presunções na regra-matriz de incidência? É correto afirmar que as presunções, quando ocorrem, repercutem apenas em um dos critérios da regra-matriz? A alteração de um critério antecedente pela norma presuntiva necessariamente resulta em modificações no prescritor e vice-versa? Podemos dizer que as presunções, quando incidentes, se inserem na regra-matriz de incidência, compondo-a?
Tomada a doutrina asseverada por Aurora Tomazini de Carvalho temos que a expressão regra-matriz é ambígua, pois em determinado momento quer significar a estrutura lógica de construção de significado pelo hermeneuta, ou em outro dado momento aparece como a norma jurídica com todos os critérios que lhe são peculiares devidamente preenchidos pelo contexto social.
Entendo, que a Regra Matriz é a construção teórica elaborada no sentido de identificar, analisar e detalhar todos os elementos envolvidos na relação jurídica tributária. É o mínimo irredutível do deôntico, o qual contém todos os aspectos necessários para a aplicação de norma geral e abstrata ao caso concreto.
No antecedente da regra-matriz de incidência tributária temos os critérios material, espacial e temporal, os quais passamos a definir. Critério material quer corresponder a hipótese tributária descrita na norma, é a descrição de um comportamento humano representado por um verbo e seu complemento.
Critério espacial, quer significar o local que o comportamento deverá ocorrer, sendo certo que este pode ser divido em quatro níveis, tais sejam, i) pontual; ii) regional; iii) territorial; e, iv) universal.
Já o