Regra-matriz de incidência tributária 1: hipótese tributária e fato jurídico tributário
QUESTÕES
1) Que é regra-matriz de incidência tributária? Explicar cada um de seus critérios, bem como suas respectivas funções. Qual a importância da RMIT? (analisar o anexo I). Como incidem as presunções na regra-matriz de incidência? É correto afirmar que as presunções, quando ocorrem, repercutem apenas em um dos cri-térios da regra-matriz? A alteração de um critério antecedente pela norma pre-suntiva necessariamente resulta em modificações no prescritor e vice-versa? Po-demos dizer que as presunções, quando incidentes, se inserem na regra-matriz de incidência, compondo-a?
i) No tocante, a regra-matriz de incidência tributária, conceitua o ilustre Paulo de Barros Carvalho,” é por excelência, uma regra de comportamento, preorde-nada que está a disciplinar a conduta do sujeito devedor da prestação fiscal, perante o sujeito pretensor, titular do direito de crédito” . Em outras palavras, seria a descrição legal de um fato, ou como dispõe Hugo de Brito Machado, “é a descrição da hipótese em que o tributo é devido” . É, portanto uma regra de comportamento, destinada a dis-ciplinar a conduta das pessoas, que no caso é o sujeito passivo, devedor da prestação perante o sujeito ativo titular do crédito tributário. ii) No que concerne aos critérios da regra-matriz de incidência, esses são utilizados para identificação do fato descrito. Temos o critério Material, “contém a de-signação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i) consiste; é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.;é a descrição dos dados substanciais que servem de suporte à h.i”. Como exemplo podemos citar, a propriedade imobiliária, o patrimônio, consumo de bens entre outros, podemos dizer que o critério material é o próprio fato jurídico.
No entanto, este critério deve ser analisado separadamente dos demais cri-térios