Direito previdenciario
Marina exerceu, por conta própria atividade econômica de natureza urbana até dezembro de 1999, quando suspendeu os recolhimentos à previdência social, após tê-los feito ao longo de 180 meses, pois deixou de exercer atividade remunerada. Em fevereiro de 2010, aos 66 anos de idade, Marina faleceu. Nessa situação, embora Marina já contasse com 180 contribuições mensais à previdência social seus dependentes não farão jus à pensão por morte, pois ocorreu a perda da qualidade de segurada. A sua resposta deverá estar devidamente fundamentada e com dispositivo de lei.
Conforme art. 13, §§ 5º e 6º, do RPS, e do art. 102, § 2º, do PBPS, considero o item incorreto.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).
Art. 102, § 2º, do PBPS:
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Ou seja, na data da morte da segurada ela preenchia todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, direito este que se incorporou ao seu patrimônio jurídico e que, portanto, torna possível a concessão de pensão por