direito previdenciário
AULA 01 ‐ DA SEGURIDADE SOCIAL
1) Conceito
É o conjunto de normas, institutos e princípios destinados à proteção da sociedade em geral, nas áreas de saúde, assistência e previdência social.
2) Origem
A seguridade social surge na CF/88, no Título da Ordem
Social, com a finalidade do Estado garantir o bem estar social, erradicar a pobreza, diminuir as desigualdades sociais, para assim alcançar uma sociedade mais justa e solidária.
3) Previsão Legislativa
Artigos 194 a 204.
4) Características
O direito à seguridade social é público subjetivo, irrenunciável, inalienável e
intransmissível,
se
trata
de
um
direito
especialmente protegido através de normas gerais de imprescritibilidade. Página 1 de 2
Direito Previdenciário – Professora Ms Thays Machado
OBS: Para Fábio Zambite Ibrahim a seguridade social é uma rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, no qual estabelece ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando um padrão mínimo de vida.
O direito da seguridade social se divide em:
1) Previdência social (artigo 201, CF)
2) Assistência social (artigos 203 a 204, CF)
3) Saúde (artigos 196 a 200, CF)
Tais direitos da seguridade social são classificados pela
Constituição Federal como DIREITOS SOCIAIS, sendo equiparados como
DIREITOS
segunda geração.
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FUNDAMENTAIS
de
Direito Previdenciário – Professora Ms Thays Machado
AULA 02 – PREVIDENCIA SOCIAL
1) Previdência Social
Vai abranger a cobertura de contigências decorrentes de doença, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteção à maternidade, mediante contribuição, concedendo aposentadorias, pensões, auxílios, entre outros.
Tradicionalmente a previdência social é definida como SEGURO
SUI GENERIS, pois é de filiação compulsória