peça
Processo nº 262/1996
JOSE MANOEL DA SILVA NETO, sobejamente qualificados no versado caderno inquisitorial, neste ato devidamente representado por seu advogado, consoante instrumento procuratório acostado nos autos, cujo endereço lá descrito destina-se a intimações, notificações e demais providências inerente aos interesses de seu constituinte, vem, perante Vossa Excelência apresentar, tempestivamente, sua:
- ALEGAÇOES FINAIS -
O que faz com sustentáculo no artigo 402 do Código de Processo Penal e demais disposições legais aplicáveis à espécie, consoante fatos e fundamentos que doravante passa a escandir.
PRELIMINARMENTE
A) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O artigo 213, caput do Código Penal Brasileiro, estabelece:
" Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso::
Pena: reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos"
Em 16 anos se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); Art. 109, II, Código Penal Pátrio.
Segundo o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência, em declarar a extinção da punibilidade, encerrando-se a ação penal sem julgamento do mérito.
Conforme, mencionado na exordial, o fato criminoso ocorreu em maio do ano de 1996, isto é, 17 anos atraz, sendo que já se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal.
DO MÉRITO
É fácil perceber através do depoimento dos familiares vítima, que os fatos narrados não correspondem a realidade do realmente ocorrido, pois, em momento algum ficou constatado a pratica do ato delitivo por parte do réu.
Bem, MM. Dr. Juiz, como pode ser observado através dos trechos dos depoimentos nos autos, é totalmente impossível afirmar com convicção se aconteceu de fato o