Hierarquia das Normas
Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia 31.12.2004 a Emenda Constitucional nº 45, promulgada no dia 08 do mesmo mês, que consubstancia a tão festejada "reforma do Judiciário", que procedeu a profundas alterações em diversos dispositivos constitucionais, notadamente no que se refere ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, dentre outros temas.
Dentre as inovações procedidas pela Emenda em referência no texto constitucional, chama a atenção o novo parágrafo 3º, inserido pela referida emenda à constituição, cujo teor é o seguinte:
"§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Em princípio, numa leitura rápida, parecia uma alteração alvissareira, a valorizar os tratados e convenções internacionais sobre a matéria, reforçando tese pela qual, por longo tempo, debateram-se importantes doutrinadores, visando o reconhecimento do status hierárquico de norma constitucional aos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.
Esta impressão logo desapareceu, após breve reflexão acerca das conseqüências de referida alteração, razão pela qual parece oportuno expender os comentários que se seguem.
No Brasil, existe uma tendência em situar as normas internacionais no mesmo plano hierárquico que as normas infraconstitucionais, conferindo, em geral, o mesmo grau hierárquico de lei ordinária às normas internacionais. Tal entendimento é predominante, quer na doutrina, quer nos pretórios, equiparando-se as normas internacionais à lei ordinária e submetendo ambas à Constituição Federal.
Ocorre que tais questionamentos devem ser analisados cum granus salis, especialmente no que se refere à hierarquia. Senão vejamos: o constituinte originário, após o extenso rol de direitos e garantias fundamentais, constante do art. 5º da Carta