Hierarquia da norma
Estrutura hierarquizada: a pirâmide representa a hierarquia das normas dentro do ordenamento jurídico - esta estrutura exige que o ato inferior guarde hierarquia com o ato hierarquicamente superior e, todos eles, com a Constituição, sob pena de ser ilegal e inconstitucional - chamada de relação de compatibilidade vertical
CF
LEIS
ATOS
3.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
As “COLUNAS” básicas da Constituição Federal são: a REPÚBLICA e a FEDERAÇÃO
• Forma de Estado: FEDERAÇÃO
A forma de Estado objetiva a estruturação da sociedade estatal. Etimologicamente, significa pacto, união, aliança.
Suas principais características são:
o Autonomia – financeira, administrativa e política;
o Repartição de Competências – competência para legislar e cobrar impostos;
o Rigidez Constitucional – p/ alterações na CF, necessita quorum qualificado;
o STF – órgão que controla a aplicação da CF;
o Intervenção Federal – mecanismo de proteção do Federalismo;
o Unidade de Nacionalidade – a CF vale para todos os cidadãos, em todo País.
|AUTONOMIA |Estados |DF |Municípios |
|Organizacional |Constituição Estadual |Lei Orgânica |Lei Orgânica |
|Governamental |Governador |Governador Distrital |Prefeito |