habilitacao de credito retardatario
Processo n.º: 0012.10.123.456/7
MM. Juiz,
XYZ Cadeiras Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 039014630001-12, situada na Av. Brasil, nº 1.610, Bairro Madureira, nesta Capital, representada neste ato por seu representante, Lúcio Lívio, brasileiro, casado, Administrador de Empresas, CI nº 3.444.222, CPF 111.333.444-99, por intermédio de sua Advogada, Ana Cristina Cabral Santos, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, sob o número 170.122, com escritório situado na Rua Humberto de Campos, nº 127, Bairro Leblon, nesta Capital, vem, à presença de V.Exa., com fundamento nos arts. 7º e seguintes da Lei nº 11.101, de 9-2-2005, propor a presente
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO
em face de ABC Barraca de Areia Ltda, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelos motivos de fato e de direito que abaixo expõe:
DO CRÉDITO: ORIGEM E VALOR
A Habilitante é credora da empresa ABC Barraca de Areia Ltda, em recuperação judicial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), representado pelo contrato de compra e venda (cópia anexa), datado de 04/12/2009, pelo qual a XYZ Cadeiras Ltda forneceu à ABC Barraca de Areia Ltda 1.000 (mil) cadeiras. O título teve seu vencimento no dia 28/01/2010, porém não foi devidamente quitado pelo devedor, mesmo tendo recebido a mercadoria da Habilitante, conforme faz prova da entrega com o documento assinado pelo recebedor.
DO CRÉDITO: CLASSIFICAÇÃO
No quadro geral dos credores o crédito deverá figurar como quirografário.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer a HABILITAÇÃO de seu crédito no valor apontado, com a devida correção monetária.
Requer a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público, do administrador judicial e que, ao final, a presente demanda seja julgada PROCEDENTE.
Requer provar o alegado por