Habilitação de credito
HABILITAÇÃO POR DEPENDÊNCIA DO PROCESSO Nº ...
XYZ CADEIRAS LTDA., CNPJ nº..., com sede (endereço completo), representada por seu diretor (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, identidade nº..., CPF nº..., domicílio, residência, CEP..., vem por seu advogado com escritório (endereço completo), para fins do artigo 39, I do CPC, apresentar:
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO
Nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposta por ABC BARRACA DE AREIA LTDA.
I - DOS FATOS
O devedor ajuizou sua recuperação judicial em 29 de janeiro de 2010, sendo a mesma distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Dando seguimento ao referido feito, em 03 de fevereiro de 2010, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro (“DJE-RJ”) a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial, sendo nomeado o administrador judicial da sociedade.
E uma vez tendo os credores interessados apresentado ao administrador judicial as informações pertinentes à classificação e valor de seus créditos, decorridos quarenta e cinco dias, foi publicado, no DJE-RJ e em jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores conforme estabelece a Lei 11.101/05.
Ocorre que o requerente detém em seu poder um contrato de compra e venda firmado com o devedor, contrato este datado de 04 de dezembro de 2009, por meio do qual concretizou a venda de 1.000 (mil) cadeiras, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia esta que deveria ter sido paga em 28 de janeiro de 2010. Ou seja, o requerente não tinha conhecimento de que o devedor havia ajuizado sua recuperação judicial e muito menos sabia que por meio de edital já havia sido publicada no DJE-RJ e em jornal de grande circulação a relação dos credores conforme estabelece a Lei 11.101/05.
II -