Habilitação de Crédito
Distribuição por dependência aos autos de nº: 0032247-43.2014.8.13.0701
GERSON DIAS FILHO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 108.381.206-87, residente e domiciliado na Rua Santa Catarina, nº 1.036, apto. 1.203, bairro Lourdes, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP: 30.170.080, vem, por intermédio de seu procurador, à presença de Vossa Excelência, requerer
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
Nos autos do INVENTÁRIO do ESPÓLIO DE LUIS EVANDRO AGUIAR, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e arts. 597 e 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil, abalizados nos fatos e fundamentos de direito que se passa a expor:
I – DOS FATOS
O autor é credor do Sr. Luis Evandro Aguiar da quantia líquida e certa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), direito este representado pelo Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio Vinculado a Nota de Leilão garantido pela Nota Promissória Rural Única, relativa a aquisição de 50% da Novilha Fêmea Gir PO – JPZ ALANA FIV/29m/Reg JP363, cuja cópia segue em anexo.
Relata-se ainda que foram adimplidas pelo Sr. Luis Evandro Aguiar, comprador mencionado na presente Nota Promissória, apenas as 11 (onze) primeiras parcelas, estando assim em débito nas demais, que totalizam o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Considerando o óbito do Sr. Luis Evandro Aguiar, o autor socorre a este procedimento legal para ver satisfeito seu crédito, requerendo neste ato a habilitação de seu crédito nos autos do processo de inventário para que veja a obrigação que lhe é devida satisfeita.
II – DOS DIREITOS
O Código Civil Brasileiro impõe à herança a satisfação das dívidas do de cujus, senão vejamos:
Art. 1.997, CC/02. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que