Lei de falencias
Art 6°: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§1°: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
As ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação judicial são suspensas, se ocorrer decretação de falencia ou do processo de recuperação, podendo ser prosseguidas no juízo onde estiver sendo processada a ação que demandar quantia ilíquida. * Ações monitórias: não se suspendem se tramitarem para discussão de obrigação ilíquida. Porém, se não foram embargadas, suspendem. * Nas ações que não se suspendem e nas reclamações trabalhistas, a competência para determinar a reserva do valor é a do juiz perante o qual tramitam as reclamações e as ações suspensas.
PREVENÇÃO
* Comarcas com mais de um juízo competente: a distribuição do primeiro pedido de falência ou de recuperação judicial previne a competência para apreciação dos pedidos seguintes. Exemplo: SP * Não geram prevenção: a execução no caso de tríplice omissão, e o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Segundo artigo 7º Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo,