lei de Falência
Com a edição da nova lei de falências, duas formas foram criadas para evitar a crise falimentar das empresas: a recuperação judicial e a extrajudicial.
Recuperação Judicial – Na recuperação judicial ou na falência, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito, nem as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Da Prescrição – A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspendem o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Prazo – Na recuperação judicial, a suspensão em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Das Execuções Fiscais – As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Da Verificação e da Habilitação de Créditos – A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Habilitação de Crédito em Atraso – Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão – observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil –, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.