lei de falencias
2.O Ministério Público somente poderá intervir facultativamente no processo. O artigo 4 foi vetado por ato do Presidente da República, retirando os amplos poderes do parquet nos processos falimentares.
3. O administrador judicial da recuperação ou da falência será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresa, contador ou pessoa jurídica especializada. 4. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e será composto de: I -Um representante indicado pela classe de credores trabalhistas,
II -Um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais
III -Um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais. Na recuperação judicial e na falência, o comitê de credores deverá fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador, zelar pelo andamento processual, comunicar ao juiz em caso de violação dos direitos ou prejuízos aos interesses dos credores, apurar e emitir parecer sobre reclamações e requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores. 5. A assembleia geral de credores, que deverá deliberar na recuperação judicial para aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor , a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, o pedido de desistência do devedor e o nome do gestor judicial,