Lei de falência
CURSO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL
DANDARA CORIOLANO PINHEIRO
LEI DE FALÊNCIA
ANANINDEUA-PA
2012
DANDARA CORIOLANO PINHEIRO
LEI DE FALÊNCIA
Trabalho apresentado á professora Clêbia Souza – à disciplina de Direito Empresarial, como critério a obtenção de nota para a 1° avaliação do curso de Técnico em Administração, do Centro de Educação Profissional – DNA.
ANANINDEUA-PA
2012
INTRODUÇÃO
Em 10 de fevereiro de 2005 foi aprovada a Lei nº 11.101, substituindo a Lei nº 7.661 (Lei de Falências) que vigorava desde 1945. A Lei nº 11.101/2005 entrou em vigor em 09 de junho de 2005 e vem sendo apelidada de “Nova Lei de Falências”. Essa lei trouxe importantes modificações no sistema falimentar brasileiro, tornando-o mais flexível e menos burocrático, trazendo uma expectativa de crescimento nos investimentos internos e externos do país, já que foi conferido ao investidor um ambiente institucional mais seguro que o anterior. A principal bandeira da nova legislação vem em seu artigo 47, que institui a “Recuperação Judicial”, dispositivo que propicia chances de recuperação às empresas viáveis, que passem por dificuldades momentâneas. Ao contrário do que ocorria até aqui, quando o objetivo da lei era a satisfação pura e simples do credor. Antigamente focava-se a falência; hoje foca-se a recuperação.
1. HISTÓRICO E IMPORTÂNCIA DA LEI DE FALÊNCIA NO BRASIL
Durante o período de colonização, o Brasil esteve sujeito, até meados dos anos 1800, ás Ordenações do Reino de Portugal. Sendo assim, vigoraram no Brasil as Ordenações Afonsinas, depois as Ordenações Manuelinas e, por fim, as Ordenações Filipinas. Como essas Ordenações eram fortemente influenciadas pelo direito estatutário italiano, elas continham “regras falimentares” extremamente severas com o devedor. Dentre