verificação e classificação dos créditos - execução
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VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS Findo o prazo a que se refere o art. 761, II, do CPC (prazo de vinte dias para que os credores apresentem a declaração de crédito), o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Após isso, o escrivão providenciará a intimação, por edital, de todos os credores, para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, possam alegar as suas preferências, assim como a nulidade, a simulação, a fraude ou a falsidade de dívidas e contratos. Essas são as diretrizes do art. 768, caput, do CPC. Todos os credores do devedor comum ficam sujeitos aos efeitos da declaração de insolvência. Se o credor não habilitar o crédito, qualquer que seja a sua natureza, não poderá promover nenhuma espécie de execução, a não ser após a extinção do processo, conforme se verá em momento oportuno. Releva notar que a Fazenda Pública não está sujeita à habilitação, consoante os termos do art. 187 do CTN e art. 4º, § 4º, da LEF. Assim, a Fazenda Pública poderá, a qualquer momento, promover execução contra a massa, penhorando tantos bens quantos bastem para a solução do débito ou, se assim preferir, habilitar-se nos autos, com o direito de preferência que lhe é inerente. No prazo a que se refere o art. 768 do CPC (prazo de vinte dias), o devedor poderá impugnar quaisquer dos créditos apresentados, conforme autorização do parágrafo único do art. 768 do CPC. Caso ocorra impugnação por parte do(s) credor(es) ou do devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas. A impugnação poderá ser a mais ampla possível (art. 786 do CPC), podendo o impugnante alegar nulidade da dívida, do título ou da preferência. Poderá ser levantada, também, a ocorrência de“simulação, como seria a hipótese de dívida irreal, fraude, inclusive contra credores, como ocorre quando é constituído de ônus real, com o conhecimento preferencial do estado de insolvência do devedor.”
Portanto, se o