Habeas corpus - prisão preventiva
JARDEL NILTON SIQUEIRA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 135.259, Seção do Estado de Minas Gerais, Subseção Unaí, com escritório profissional situado à Rua Tocantins, 54 bairro Bela Vista, cidade de Unaí/MG, CEP 38.610-000 endereço para intimações/notificações no rodapé, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXVII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, art. 647 do Código de Processo Penal – CPP e demais normas pertinentes, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
COM PEDIDO LIMIAR
em favor de XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, comerciante, nascida em 06(seis) de abril de 1984(um mil novecentos e oitenta e quatro), na cidade de Buritis/MG, filha de XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXX, domiciliada à Rua XXXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXX, Cidade de Buritis, Estado de Minas Gerais, CEP 38.660-000, contra ato de constrangimento ilegal praticado por Sua Excelência, DALMO LUIZ SILVA BUENO, douto Juiz de Direito da Comarca de Buritis/MG, pelos fatos e fundamentos seguintes:
1. FATOS
Aos 17(dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2012(dois mil e doze), o Delegado de Polícia PEDRO HENRIQUE CUNHA lavrou Auto de Prisão em Flagrante Delito em que o Policial Militar MARCIO PEREIRA ESTRELA conduzia à prisão 5(cinco) supostos infratores, sendo um menor e quatro adultos, dentre eles a PACIENTE. Na ocasião, o mencionado Delegado de Polícia ratificou a prisão da PACIENTE como incursa no caput do artigo 33, combinado com o art. 35, ambos da Lei 11.343/06. No dia 19(dezenove) de dezembro de 2012(dois mil e doze), dois dias após a Prisão em Flagrante, o MM. Juiz de Direito, AUTORIDADE COATORA, converteu o Flagrante Delito em Prisão Preventiva, fundamentando sua decisão no artigo 310, II CPP, indicando estarem presentes os requisitos do art.