Trabalho Processo Penal II
Esta prisão sem pena é exceção, tendo em vista que a prisão só deveria ocorrer após uma sentença definitiva, é o que rege a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Em se falando em prisão preventiva, esta pode ser levada a efeito em qualquer fase do inquérito ou processo, conforme descrito no artigo 311, CPP. Porém, para ser decretada, ela precisa de alguns requisitos, estes estão descritos no artigo 312, CPP. É necessária a comprovação do indício da existência de um crime.
Como o texto legal fala em crime, não se pode decretar a prisão preventiva para contravenções penais. Sua decretação será para crimes dolosos, tendo pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. A opinião de alguns juristas é de que só se deve privar de liberdade, aquela pessoa que, de fato, ofereça perigo à sociedade.
Alguns julgados do Superior Tribunal Federal demonstra estes termos, senão vejamos:
HC 115930 / MG - MINAS GERAIS - HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 28/05/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DAPRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PACIENTE ACUSADA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A prisão cautelar mostra-se suficientemente motivada para a preservação da ordem pública e a garantia da aplicação