habeas corpus - excesso de prazo
“HABEAS CORPUS”
Colenda Câmara,
Eminente Relator,
PABLO RIVAN FREITAS SILVA, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB/MA sob o nº 11.288, permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de
“HABEAS CORPUS”
em favor do Paciente, FRANCISCO SILVA ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 11786393-9 (SSP-MA) e CPF nº 674.466.713-00, residente e domiciliado no Povoado Cantinho, Zona Rural, Santa Luzia/MA, contra decisão exarada pela doutora Juiza de Direito da Primeira Vara da comarca de Santa Luzia/MA, que decretou sua prisão preventiva, bem como a decisão que negou o pedido de revogação da prisão questionada, sob a suposta justificativa para suprimir o status libertatis do Paciente por “como garantia da ordem pública, conveniência instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,” sem que tenha havido qualquer prova, mesmo que indiciária, de que poderia fugir ou atentar contra o bom andamento da persecução, constituindo, assim, notório e indisfarçável constrangimento ilegal, sanável com o presente remédio heróico de habeas corpus.
DOS FATOS
O denunciado está preso devido a uma acusação de ter violado o art. 217-A, caput, do Código Penal, pois as acusacões alegam que ele é culpado de praticar atos sexuais e libidinosos contra as suas próprias filhas, à época vulneráveis.
No momento, o acusado encontra-se detido na Delegacia de Polícia de Santa Luzia Maranhão Casa de Custódia do complexo penitenciário Pedrinhas em São Luis/MA desde o dia 12/03/2014.
De fato, o prazo encontra-se superado ao permitido por lei e a prisão sem condenação é medida excepcional, partindo-se do pressuposto que se estaria adiantando uma pena que só existe "in abstrato" e poderá vir a