Habeas corpus excesso de prazo
Impetrantes: José Boaventura Filho; José Nildo Rodrigues da Cunha Filho;
Paciente:
Impetrado: Desembargador Relator do HC Nºxxxxxxx do TJ/xx
COLENDA TURMA;
ÍNCLITO MINISTRO RELATOR;
JOSÉ BOAVENTURA FILHO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o Nº 11.867; JOSÉ NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/CE sob o Nº. 12.465, todos com escritório profissional na Rua São Luiz Nº 375, Sala nº 105, Centro, Juazeiro do Norte(CE), arrimados no art. 5º., inc. LXVIII c/c art. 105, inc. I alínea c, ambos da Constituição Federal; art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 13 inciso I alínea a do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Turmas, deste Egrégio Tribunal Superior, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR, em favor de xxxx, brasileiro, solteiro, fiscal de obras, RG: 96029454772-SSP/CE, CPF/MF: 624.718.653-91, residente e domiciliado na Rua Augusto Dias de Oliveira Nº 325, bairro Novo Juazeiro, Juazeiro do Norte(CE), atualmente recolhido na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte(CE), em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo DESEMBARGADOR RELATOR DO HC Nº. 0078253-43.2012.8.06.0000 DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ante aos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
ÍNCLITO MINISTRO RELATOR;
O Desembargador Relator do Habeas Corpus nº. 0078253-43.2012.8.06.0000 da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte(CE), em decisão monocrática, indeferiu medida liminar requerida ao argumento de não vislumbrar in casu os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, por entender que a concessão de liminar em processo de Habeas Corpus não decorre de