Guarda de menor
A Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente têm por embasamentos a proteção integral da criança e do adolescente, segundo direito fundamental de que cada um deles deve ser criado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (ECA, art. 19 e CF, art. 227).
Diante disso, são estabelecidas três formas de colocação de criança e de adolescente em família substituta: guarda, tutela e adoção (ECA, art. 28). E para todas as formas de colocação em família substituta, independe a situação jurídica em que se encontre a criança ou o adolescente. Assim, tanto faz se está numa família ou numa entidade, se tem condições materiais ou não.
Da mesma maneira, para que a criança ou o adolescente sinta-se como se fosse membro da família, mesmo que substituta, o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (ECA, art. 28, § 2º) serão levados em conta, a fim de que sejam evitadas ou minoradas as conseqüências decorrentes da medida.
Pois, o instituto da tutela disciplinada pelo Código Civil de 1916 e 2002 visou, primordialmente, à proteção do patrimônio do menor, e com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, a tutela adota nova concepção, constituindo-se como uma das formas de colocação do menor em família substituta.
A partir de então, ampliou-se o conceito do instituto, e embora o Código Civil faça menção ao termo "tutor", no singular, o Estatuto permite a nomeação de duas pessoas para o desempenho do encargo, quando a medida atender melhor aos interesses do tutelado.
Salienta-se que não há qualquer óbice legal quanto à nomeação de dois tutores e, se a nomeação for viável e benéfica à criança, como no presente caso, a medida se impõe em face da atual ordem constitucional, que busca a integral proteção da dignidade dos menores.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão:
“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA. NOMEAÇÃO DE DOIS TUTORES. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO