o homem e a mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Diante de tais textos, é certo que a mãe biológica, demonstrando que a situação fática que redundou na concessão da guarda a outrem se modificou e pretendendo ter novamente o filho em sua companhia, tem prioridade para recepcionar novamente o rebento. Assim, no caso que ora se analisa, constatado que a situação que determinou a concessão da guarda não está mais presente e que é mais interessante para a criança estar junto à mãe natural - aliás, é direito fundamental a ser assegurado -, absolutamente correta a decisão atacada. Releva ressaltar, também, que a criança ficou desde o nascimento e até os sete meses junto com a mãe, retornando à sua companhia aos dois anos e seis meses. Por óbvio, além da reforma da decisão não se coadunar com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, traria sérios traumas e prejuízos para a criança que, novamente e corretamente, está tendo o pertinente referencial materno. Quanto à sindicância elaborada pelo Oficial de Justiça, que conclui que pelo "conhecimento da vida irregular da requerente e pela situação de seu estado civil", não tem condições de criar e educar a filha, evidentemente não tem condão de determinar a permanência da criança sob os cuidados dos avós paternos. Não restou comprovada vida irregular da mãe que pudesse comprometer o desenvolvimento sadio de ... e o fato de não ser casada civilmente não abala seu conceito moral. Diga-se, de passagem, que os avós paternos também não são casados civilmente e, portanto, se tal fosse fator a ser considerado, também não seria coerente indicar que com os avós permanecesse... Por derradeiro, em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na análise à situação semelhante, manifestou-se no sentido de priorizar o pátrio poder. "GUARDA. PÁTRIO PODER. Sendo direito fundamental da criança e do adolescente o de ser criado no seio de