GILMAR MENDES VOTO
Departamento de Ciências Humanas – Campus IV - Jacobina
Curso: Bacharelado em Direito
2º Semestre 2015.1
Disciplina: Teoria da Constituição Docente: Gabriella Barbosa
Discente: Ariadne Cerqueira Silva
Data: 05/09/2015
PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659 SÃO PAULO
Voto: Senhor Ministro Gilmar Mendes
20/08/2015
1. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral, em que se alega a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006;
1.1 Afirma o recorrente que a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola o art. 5º, X, da Constituição Federal;
1.2 Sustenta que o dispositivo constitucional em destaque protege as escolhas dos indivíduos no âmbito privado, desde que não ofensivas a terceiro;
1.3 Sublinha que as condutas descritas no art. 28 da Lei de Drogas pressupõe a não irradiação do fato para além da vida privada do agente;
1.4 Em resposta ao recurso, argumenta o Ministério Público que o bem jurídico tutelado pelo dispositivo em análise é a saúde pública;
1.5 Observa que não é a primeira vez que o dispositivo impugnado é trazido a julgamento pelo Plenário desta Corte: Recurso Extraordinário 430.105, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, relativa à eventual extinção da punibilidade do fato;
1.6 No caso em análise, o art. 28 é impugnado sob o enfoque de sua incompatibilidade com as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada; 1.7 Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas) natureza jurídica de crime.
1.8 (...) o art. 28 é impugnado sob o enfoque de sua incompatibilidade com as garantias constitucionais da intimidade e da vida privada.
2. Controle de constitucionalidade de normas penais: parâmetros e limites.
2.1 Contraposições acerca da proteção a direitos fundamentais:
2.2 De um lado o direito coletivo à saúde e à segurança;
2.3 De outro o direito à intimidade e à vida privada;
2.4 Cabe examinar, (...), os parâmetros e limites do