LIBERDADE DE CONVICÇÃO RELIGIOSA
DIREITO 3° A
LIBERDADE DE CONVICÇÃO RELIGIOSA
GUARAPUAVA 2012
Alexandre Dangui, Carlos Eduardo de Moura,
Jessica Ferreira e Josney Fagundes
LIBERDADE DE CONVICÇÃO RELIGIOSA
JURISPRUDÊNCIA – STF
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Constitucional do Curso de Direito da Faculdade Campo Real ministrado pela professora Evelyn Raitz.
GUARAPUAVA 2012
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 01
2 TEMA 02
3 RELATÓRIO 04
4 VOTOS
4.1 VOTO GILMAR MENDES 06
4.2 VOTO RICARDO LEWANDOWSKI 07
4.3 VOTO CARLOS BRITO 08
4.4 VOTO CESAR PELUZZO 09
4.5 VOTO MARCO AURÉLIO 10
5 EXTRATO DA ATA 11
6 CONCLUSÃO 12
7 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13
Introdução
Em síntese, o caso em tela refere-se ao Agravo Regimental na Tutela Antecipada 389 MG do STF, o qual se trata de recurso interposto para garantir o direito de sabatistas em efetuar a prova do ENEM em um dia distinto dos demais, pois a prova seria efetuada num sábado, dia sagrado para a religião judaica, com uma prova de igual dificuldade, fundada a tese dos autores no Direito Fundamental da Liberdade de Convicção religiosa.
Conforme Alexandre de Moraes nos mostra, a conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo e o constrangimento à pessoa humana de forma a renunciar sua fé representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual.
TEMA
A LIBERDADE RELIGIOSA
O art. 5º, VI da Constituição Federal de 1988 dispõe: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias”.
O princípio