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Supremo Tribunal Federal
DJe 02/05/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 32

Ementa e Acórdão

23/11/2011

PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.274 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
AM. CURIAE.
ADV.(A/S)

: MIN. AYRES BRITTO
: PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: CONGRESSO NACIONAL
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOCIAIS
DO USO DE PSICOATIVOS - ABESUP
: MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)

EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO
§ 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS
CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO
USO INDEVIDO DE DROGA”.
1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal.
2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso
XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).
3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a

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