Trabalho Processo de Execução
Valdemir Benedito Leite
Elioenai Uziel de Barros
Welington Corrêa
CUIABÁ - MT
2015
INTRODUÇÃO
Este trabalho foi desenvolvido com o intuito de mostrar ao ..............................
DESENVOLVIMENTO
O título extrajudicial prescinde de prévia ação condenatória. Conforme afirmou PONTES DE MIRANDA, ele "não tem antecedência, mas antecipa-se à sentença de cognição" (Comentários, v. 9/219). O eminente ARAKEN DE ASSIS nos remete à origem histórica dessa espécie de título executivo, ensinando que "foi apenas na Idade Média, em decorrência inevitável do florescimento das modernas relações mercantis, que a necessidade de oferecer determinadas categorias de créditos uma tutela rápida e mais fácil estimulou a equiparação dos títulos criados pelos particulares, na feição primitiva de instrumenta guarentigiata" (in "Manual do Processo de Execução", 5ª. Edição, SP: Editora RT, 1998, p. 128). Ficamos com o conceito de DINAMARCO, para quem títulos executivos extrajudiciais "são os atos da vida privada aos quais a lei processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa" (p. 248). Note-se que o título extrajudicial prescinde de prévio processo de conhecimento. Em razão disso, o grau de eficácia desse tipo de título diminui consideravelmente na medida em que se amplia a matéria de defesa permitida ao devedor através de embargos (art. 745). O rol dos títulos executivos extrajudiciais está no art. 585 do CPC, conforme se vê a seguir:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Inicialmente, o primeiro inciso do art. 585 trata dos títulos cambiais ou de crédito. Os títulos de crédito são instrumentos criados para facilitar a circulação de riquezas. Como diz ARAKEN DE ASSIS, "larga é a casuística em torno dos pressupostos de exeqüibilidade,